O Ser e o Dever Ser: A Cláusula REBUS SIC STANTIBUS, a pandemia de covid-19 e os contratos de locação

O SER E O DEVER SER: A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, A PANDEMIA DE COVID-19 E OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO 

GABRIEL PRADO DE SOUZA ARANHA1* 

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa  

Alameda da Universidade  

1649-014 Lisboa 

gabriel@desouzaaranha.adv.br

Sumário: 1. Introdução; 2. Metodologia e análise histórica do direito; 3. A definição dos objetos; 4. A cláusula Rebus Sic Stantibus; 5. O conceito de contrato; 6. A Rebus Sic Stantibus, a pandemia de COVID-19 e os contratos de locação; 7. Análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 8. Conclusões;

Resumo: O presente relatório tem, por um lado, o objetivo de analisar a possibilidade da aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus nos contratos de locação, em decorrência dos efeitos sócio-econômicos da pandemia de COVID-19, e, por outro, analisar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Brasil, sobre o mesmo tema. Assim, preliminarmente, serão apontadas importantes questões sobre o método de análise histórica de institutos jurídicos, como também a maneira pela qual se faz uma análise sincrônica de uma cláusula jurídica milenar. Com essas questões exordiais sob as luzes, serão apresentados os objetos teóricos e observacionais deste relatório, a serem definidos a partir de seu recorte metodológico ou, em termos saussurianos, do ponto de vista da pesquisa.

Com a apresentação metodológica esgotada, e definido os objetos deste trabalho, será feito um breve apanhado histórico e social sobre a cláusula Rebus Sic Stantibus, em necessária diacronia, como também sobre o seu local dentro do sistema jurídico brasileiro, essa última a partir de uma perspectiva sincrônica e relacional. Em seguida, haverá a apresentação do conceito de contrato, as especificidades dos contratos de locação e a possibilidade teórica – ou não – da aplicação da já referida cláusula, no direito brasileiro, em contratos desta última espécie, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19. Já em um segundo momento, será compilada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e analisada o posicionamento da

corte bandeirante sobre a flexibilização do Pacta Sunt Servanda nos contratos de locação, com base nos comandos dá então já estudada cláusula Rebus Sic Stantibus, na forma pela qual ela é prevista no Direito brasileiro, em razão dos efeitos socioeconômicos das medidas de combate à pandemia de COVID-19.

Este relatório, portanto, intentará demonstrar, partindo de um único tema, a dualidade deverser/ser do Direito, de acordo com a distinção feita por HANS KELSEN. Com isso, espera-se ser possível descrever as eventuais semelhanças e diferenças entre a ciência do direito e a pragmática jurídica, tendo como suporte a análise da possível e eventual aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus nos contratos de locação, em razão dos efeitos das medidas de combate à pandemia de COVID-19.

Palavras-Chave: Rebus Sic Stantibus; Pacta Sunt Servanda; Contratos de Locação; Pandemia de COVID-19;

.  Introdução

O presente relatório analisará a possibilidade teórica de aplicação da milenar cláusula Rebus Sic Stantibus nos contratos de locação, em decorrência dos efeitos sócio-econômicos deletérios ocasionados pela pandemia de COVID-19, como também o atual entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre esse mesmo tema.

Fazerá, para isso, além da explicação do método a ser utilizado, uma descrição diacrônica dessa cláusula, a começar na análise do direito da antiga Babilônia, passando, em seguida, pelo Direito Romano, pela escolástica, pelo Séculos das Luzes, pelo breve Século XX, até chegar, dessa vez em uma perspectiva sincrônica, no atual direito brasileiro.

Em seguida, para costurar o tema, analisará a definição de contrato e, para mais, as especidicidades dos contratos de locação.

Ver-se-á, em análise consciente do sistema jurídico brasileiro, com apoio em raciocínio de Direito Comparado, se é possível a aplicação da referida cláusula nos contratos de locação em decorrência dos efeitos da pandemia de COVID-19, e se o direito brasileiro, em suas normas, abarcou os princípios da referida cláusula.

Por fim, em compilação de recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, será analisado se a corte bandeirante entende pela flexibilização da Pacta Sunt Servanda nos contratos de locação, com base nos princípios da Rebus Sic Stantibus, se acolhida pelo direito brasileiro em alguns de seus institutos do código civil e a partir de quais parâmetros hermenêuticos.

 

.  Metodologia e análise histórica do direito

O fim da controvérsia sobre a possibilidade de existência de uma ciência jurídica, em análise esmiuçada da literatura existente, não aparece, ao menos de forma nítida, no horizonte da estrada do conhecimento. Isso, todavia, não autoriza a dispensa de método no momento da análise de temas jurídicos.

Assim, como este trabalho também se utiliza de subsídios de outras ciências humanas que não só o Direito para analisar o seu objeto, faz-se imperativa a apresentação da metodologia a ser utilizada.

Preliminarmente, aceita-se, em expresso acordo com a Teoria Kelseniana, a possibilidade de existência de uma ciência jurídica, sem desconsiderar a intrínseca dimensão normativa do

Direito e da ojeriza que a comunidade científica tradicional tem de conhecimentos de natureza valorativa.

Ora, o fato da Ciência do Direito considerar o domínio da opinião e o domínio dos valores como importantes variáveis à plena compreensão do fenômeno jurídico, antes de um suposto ataque frontal aos postulados científicos, é, na verdade, uma adaptação dos métodos científicos à complexidade e à especificidade do objeto analisado.

Se ignorados fossem ambos os domínios, incompleta seria a conclusão da pesquisa.

Para mais, também se faz importante o desenvolvimento de algumas ideias sobre como se faz uma análise histórica do Direito, uma vez que este relatório tem como parte de seu objeto uma cláusula jurídica milenar.

A resposta sobre como se faz uma análise histórica do Direito depende, antes de tudo, da compreensão do que é a História – em sentido lato – e qual o seu método.

Nesse ponto, afasta-se, pelos fins deste relatório, da imersão no importante debate sobre a definição do que é a história e da enorme controvérsia ao redor de sua metodologia.

Todavia, apoiando-se nos ombros de gigantes, aceita-se a definição de HENRI-IRÉNÉE MARROU, ilustre historiador da Universidade de Paris, segundo o qual a história é o conhecimento do passado humano. Acrescenta, ademais, o filho da Sorbonne, que esse conhecimento deve ser sério, válido e objetivo e que o passado humano, objeto de estudo da ciência histórica, se refere ao comportamento humano suscetível de compreensão, qualquer que seja sua forma.

Ora, além da História como ciência do estudo do passado humano, há, dentro dela, aquilo a que se chama Histórias especiais, entre elas a História do Direito. As histórias especiais, em breve síntese, também são o estudo objetivo – a partir do método histórico – de áreas específicas da sociedade humana que, ao menos diretamente, não está mais presente, como, por exemplo, a histórica política, histórica econômica, a história social e, no caso deste relatório, a história do Direito.

Assim, àquele cuja tarefa designada é o estudo de uma das histórias especiais, não basta apenas o conhecimento do método histórico, fazendo-se necessário dominar as especificidades da parte do real a ser estudada. Por isso, para fazer história do direito, além de uma necessária cultura histórica, imperativo se faz o domínio da mentalidade jurídica, em um verdadeiro savoir-faire. Por fim, à compreensão diacrônica da cláusula Rebus Sic Stantibus, o domínio da ciência histórica é imprescindível. À compreensão sincrônica, dando substância à dimensão diacrônica, para a plena compreensão do sentido da referida cláusula, o savoir-faire jurídico, é, também, essencial. Ambos caminhos serão demonstrados à frente, em tópicos destinados a cada um deles.

.  A definição dos objetos

Ora, o que diferencia o conhecimento científico das outras espécies de conhecimento? Em breve síntese, defende-se que o conhecimento científico é assim adjetivado por causa de sua forma.  Em outras palavras, o que, de fato, diferencia o conhecimento científico das outras espécies de conhecimento é, antes de mais nada, a maneira pela qual esse conhecimento é alcançado. Em regra, uma sólida investigação científica respeita padrões que fazem com que o caminho perseguido, a investigação feita e a conclusão alcançada sejam claros, passíveis de réplica e universalmente cognoscíveis. Assim, o conhecimento científico é aquele o qual a crítica, o teste e a verificação são possíveis de serem feitos.

Dito isso, e no que tange à definição do objeto deste relatório, escolhe-se, desde já, uma premissa básica, qual seja, a de que é o ponto de vista que cria o objeto, nas melhores lições de FERDINAND DE SAUSURRE, a apontar que “Bem longe de dizer que o objeto precede o ponto de vista, diríamos que é o ponto de vista que cria o objeto; aliás, nada nos diz de antemão que uma dessas maneiras de considerar o fato em questão seja anterior ou superior às outras”2. Mas qual seria esse ponto de vista? Ora, escolheu-se pesquisar a possibilidade teórica da cláusula Rebus Sic Stantibus  ser usada como fundamento de flexibilização da Pacta Sunt Servanda nos contratos de arrendamento, em decorrência das medidas de combate à pandemia de COVID-19. Escolheu-se também analisar o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre este mesmo tema.

Essa explicação, no entanto, não responde ao questionamento sobre qual seria o ponto de vista deste relatório, pois esse mesmo tema pode ser estudado de diversas formas. Uma vez que a sorte do objeto caminha ao lado do ponto de vista escolhido, apresentar este último é apresentar aquele primeiro.

Pois bem. Esse postulado saussuriano, em poucas palavras, desconstrói a perspectiva positivista então paradigmática segundo a qual os objetos das ciências são sempre e apenas exteriores ao sujeito cognoscente. O antigo positivismo clássico, pois, tratava seus objetos como anteriores à

pesquisa, devendo o ser cognoscente apenas apreender e interpretar as sensações causadas pelo objeto exterior.

Com o estruturalismo saussuriano, contudo, essa visão foi perdendo espaço, apesar da permanência de alguns de seus postulados. Não se defende aqui, tampouco o defendia Sausurre, o relativismo absoluto ou a perspectiva segundo a qual os objetos não possuem uma existência exterior, mas sim que, para existir, esse objeto precisa de um ser que o perceba e afirme a sua existência. O objeto, portanto, é condicionado por aquele que o observa, e vice-versa. Ele só é um objeto porque há um observador que afirma que ele é um objeto e o observador só é observador porque ele se define relacionalmente com aquilo que ele afirma ser objeto. Há, portanto, uma relação dinâmica entre o observador e o objeto, uma verdadeira relação de interdependência.

Ademais, dado que o objeto, em regra, não empreende diálogo com o observador, a não ser quando o objeto é outro ser cognoscente, é a perspectiva do observador quem vai, de fato, criar esse objeto.

Observa-se. No caso da sociologia, pode-se estudar, por exemplo, o suicídio como um fato social ou como uma ação social. Apesar do termo suicídio, no senso comum, ter uma acepção quase genérica, a forma pela qual ele é abordado muda a sua própria substância. Em termos técnicos, o suicídio, o objeto exterior ao observador, é o seu objeto observacional. O suicídio como um fato social ou como uma ação social é, por sua vez, o seu objeto teórico.

E o mesmo ocorre nas outras ciências, tanto as naturais – conforme os novos postulados da física micronuclear – como as sociais, sejam elas as ciências sociais aplicadas ou não.

Neste relatório, o objeto teórico é a cláusula Rebus Sic Stantibus . O objeto observacional, por sua vez, é essa mesma cláusula considerada sincronicamente e diacronicamente ao longo da história do Direito Ocidental, bem como ela sendo um princípio de relativização da Pacta Sunt Servanda nos contratos de locação. Por fim, ainda objeto observacional, mas recortado dentro do objeto mais genérico, a jurisprudência do tribunal de justiça do Estado de São Paulo sobre a aplicação dessa referida cláusula nos contratos de locação, em decorrência das medidas de combate à pandemia de COVID-19.

 

.  A cláusula Rebus Sic Stantibus ao longo da história

Cabe, neste tópico, fazer um breve apanhado histórico sobre a cláusula Rebus Sic Stantibus. Assim, convém, em um primeiro momento, analisá-la diacronicamente, ou seja, ao longo da história do Direito Ocidental, e, em seguida, sincronicamente, no atual direito brasileiro, a partir de uma perspectiva relacional-estruturalista, para responder ao questionamento levantado.

A tangibilidade dos contratos, na história do Direito, aparece já na antiga Babilônia, onde a flexibilização do que hoje se chama Pacta Sunt Servanda, em decorrência de eventos futuros à celebração do acordo, é prevista no Código de Hamurabi. Todavia, é apenas no antigo direito romano que há a previsão expressa da cláusula Rebus Sic Stantibus, antes denominada  Rebis Sic Se Habentibus.

Rebus Sic Stantibus é uma forma sintética da fórmula latina Contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur. Em tradução livre, pode-se dizer que essa fórmula latina, em português, equivale a “Os contratos que têm trato sucessivo ou a termo ficam subordinados, a todo tempo, ao mesmo estado de subsistência das coisas.” Ora, vê-se que já na Roma antiga, a Pacta Sunt Servanda poderia ser relativizada. Na verdade, a Pacta Sunt Servanda só poderia produzir efeitos apenas se as condições nas quais o contrato foi celebrado continuassem as mesmas.

O fundamento dessa cláusula, em termos filosóficos, pode ser encontrada nas lições morais dos estóicos Cícero, em, por exemplo, seus tratados De Legibus e De Finibus Bonorum et Malorum e em Sêneca, em seu livro De Beneficiis.

No entanto, em Roma, a referida cláusula consistia mais em uma intuição moral do que propriamente um princípio a ser aplicado e replicado por aqueles de Direito.

Pois bem. Foi SÃO TOMÁS DE AQUINO, na história do pensamento jurídico-filosófico ocidental, o primeiro a traçar as primeiras considerações sólidas sobre a mutabilidade dos pactos firmados entre sujeitos, consideravelmente influenciado pela rebis sic se habentibus encontrada no antigo direito romano. Assim enunciou em sua Summa Theologica: “Aquêle [sic] que prometeu alguma coisa pode contudo [sic] ser escusado por duas razões: Primeiro, se prometeu o que é manifestamente ilícito, porque, prometendo, pecou. Por outro lado, mudando o propósito, age bem. Segundo, se mudaram as condições das pessoas e dos negócios. Pois como diz Sêneca no livro “De Beneficiis”, para que o homem esteja obrigado ao que prometeu requer-se que todas

[sic] as circunstâncias permaneçam inalteradas. Por outro lado, não mentiu quando prometeu.

Pois prometeu o que tinha em mente, subentendidas as devidas condições. Nem é infiel não cumprindo o que prometeu porque as mesmas condições não subsistem”3.

Ora, São Tomás, que se filia à concepção racionalista do Direito, uma vez que considerava a lei natural produto da razão divina, é explícito na defesa da relativização dos pactos firmados quando o que se prometeu é manifestamente ilícito e quando as condições das pessoas e dos negócios se alteraram em momento posterior à celebração do pacto.

Para ele, o homem – cá entendido no sentido lato do termo – só é obrigado ao que prometeu se, e apenas se, todas as circunstâncias presentes no momento da promessa tenham permanecido inalteradas. Se, em todas as ciências, as conclusões se alteram quando modificadas suas variáveis, o mesmo, portanto, deve ocorrer no direito.

Ora, apesar de resgatada pelo pensamento escolástico, a ideia de relativização dos pactos firmados foi consideravelmente marginalizada nos Séculos das Luzes, no qual vê-se o apogeu da noção da plena autonomia da vontade, não sendo sequer citada nos grandes códigos então criados.

Ela, todavia, começa a reaparecer em fins do Século XIX, e volta com força na Idade Contemporânea.

No Século XX, em todos os sistemas jurídicos ocidentais, sejam eles de matriz romanogermânica, sejam eles de matriz anglófona, a cláusula Rebus Sic Stantibus foi novamente posta sob as luzes.

Assim, é na chamada Idade Contemporânea, com o Direito já sendo visto como um sistema de normas codificadas racionalmente, que essas intuições agostinianas, baseadas em institutos do antigo direito romano, passam a ser justificadas através dos postulados científicos

Pois bem. Não houve, na história da humanidade, Século mais violento e imprevisível do que o Século XX. Peste, crise econômica e guerras industriais mostraram a virtualidade da crença cega nos postulados da razão. Ora, para ser crítica e, portanto, racional, os próprios postulados da racionalidade devem ser postos sob intensa reflexão.

O Direito, fenômeno social por excelência, não passou incólume por esse Século. Por isso, a ideia da relativização dos pactos firmados sob as formas da lei foi, conforme apontado anteriormente, resgatada da marginalidade.

Assim, das ruínas do pós-guerra, os legisladores, nos mais diversos locais do planeta, sob influência do avanço soviético, passaram a positivar conceitos dos chamados direitos sociais.

Em relação aos contratos, uma vez superado o antigo norte epistemológico segundo o qual os sujeitos sociais seriam plenamente livres, autônomos e, dentro de ideias – porém irreais – condições de escolhas poderiam perseguir os seus melhores interesses, muito foi modificado.

Dessa forma, a antiga cláusula Rebus Sic Stantibus começou a ser o fundamento da sistematização de novos institutos e teorias, como o instituto da onerosidade excessiva, já abordado acima, e da teoria da imprevisão.

Essa cláusula, iluminada pelos anseios de justiça comutativa, relativiza o princípio da Pacta Sunt Servanda, criando comandos legais que produzem efeitos, com a interferência do poder judiciário, para rearmonizar as condições contratuais entre as partes quando as variáveis do momento da celebração do pacto se alteram substancialmente.

 

.  O conceito de contrato

Para se compreender holisticamente a controvérsia abordada neste relatório, cabe, neste momento, em apresentação metódica, definir juridicamente um contrato e, mais especificamente, apontar as especificidades dos contratos locatícios.

O professor SILVIO LUIZ FERREIRA DA ROCHA leciona que “O contrato é negócio jurídico bilateral, constitutivo de obrigações de caráter patrimonial. Por meio do contrato as partes, no exercício da respectiva autonomia privada, se prestam a colocar em circulação bens e serviços de natureza econômica”4. Ademais, segundo o mesmo professor, o contrato é “o resultado de declarações livres, isentas de vícios, de pessoas capazes, que, por meio de acordo, devidamente formalizado, constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas patrimoniais”5.

Já uma locação, em breve definição, é um negócio jurídico pelo qual uma das partes cede à outra, em troca de um pagamento, o usufruto de um bem de sua propriedade.  É, portanto, a cessão do uso e do gozo, sem que haja a transferência de propriedade, de uma coisa (seja ela móvel ou imóvel), por prazo determinado, mediante um tipo de retribuição.

Esse negócio jurídico, para ser válido e gerar direitos e obrigações entre as  partes envolvidas, deve observar as formas previstas pelas normas da legislação vigente no momento de sua celebração. Em regra, quando celebrado de acordo com a legislação vigente e as variáveis extrajurídicas que lhe deram condições de existência continuarem estáveis, devem incidir, sem exceção, todos os seus efeitos.

Ora, é que leciona a professora MARIA HELENA DINIZ, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), ao expor o que é, para o Direito, o instituto do contrato, uma das espécies de negócio jurídico: “é um acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”6.

Ademais, esse acordo, após celebração, em regra, em respeito ao milenar princípio do Pacta Sunt Servanda, já previsto na Lei das XII Tábuas, apenas pode ser modificado com a anuência expressa de todas as partes.

 

.  A Rebus Sic Stantibus, a pandemia de COVID-19 e os contratos de locação

Definido o que é um contrato, tanto e sua acepção geral, como em sua acepção específica, no caso dos contratos de locação, cabe agora analisar se teoricamente os comandos da cláusula Rebus Sic Stantibus, em decorrência dos efeitos das medidas de combate à pandemia de COVID-19 podem ser aplicados para relativizar as cláusulas de contratos desta última espécime.

Ora, para que uma obrigação celebrada em certas condições consiga ver aplicada, no mundo do ser, os seus efeitos, as condições jurídicas e extrajurídicas nas quais se celebrou essa obrigação devem ser as mesmas. Senão idênticas, devem ser, ao menos, semelhantes.

Em termos estatísticos, os efeitos de um contrato podem ser vistos como variáveis dependentes de uma relação qualquer. O contexto de celebração desse contrato, por sua vez, pode ser visto como a variável independente dessa relação.

Se, na estatística, há variância dos termos independentes, há variância dos termos dependentes.

Em outras palavras, alterado significamente o contexto de celebração de um contrato, alterado são os seus efeitos.

É o que diz, em termos jurídicos, a teoria da imprevisão. Ela regula o que deve ser feito quando, nos contratos onerosos, de natureza sinalagmática, comutativa e de execução continuada, a imprevisão (que deve ser objetivamente verificada) torna manifestamente onerosa a obrigação outrora contraída.

No direito brasileiro, as normas que modulam a teoria da imprevisão estão previstas no artigo 317.º, código civil, que prescreve que «Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.»

Não só o direito brasileiro, mas também o direito estrangeiro positivou a mesma teoria. No caso do direito italiano, a teoria da imprevisão é prevista no artigo 1467.º do código civil. No caso português, no artigo 437.º, código civil.

Também no direito anglófono, do tronco da commow law, liberal em sua essência, tem-se prevista a teoria da imprevisão. No direito inglês, o instituto da frustation, expressão britânica da teoria da imprevisão, é amplamente aplicada pelos tribunais.

Dito isso, se sublinha que a relativização da Pacta Sunt Servanda em contratos de locação, por culpa dos efeitos das medidas de combate à pandemia de COVID-19, é uma possibilidade teórica, com a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão.

Dada as variáveis contextuais da época pela qual as sociedades atravessam, em especial a sociedade brasileira, torna-se imperioso o cumprimento dos comandos da norma do artigo acima referido. O Código Civil brasileiro, na norma de seu artigo 478.º, afirma que há « Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.»

Já na norma de seu artigo 479.º, prescreve que «A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.»

Na norma de seu artigo 480.º, por sua vez, têm-se que « Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.»

Ademais, e em importante exercício de direito comparado, considerando a possibilidade dos magistrados, no momento da interpretação e aplicação do Direito, se basearam em legislação alienígena no caso de lacuna legislativa, vale apontar as normas da Lei n.º 4-C/2020, em vigência nos territórios da República Portuguesa: «Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 (…) Artigo 3.º Quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais 1 – No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique: a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou c) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e d) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei. 2 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação. Artigo 4.º Mora do arrendatário habitacional. Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.»

Em relação às variáveis extrajurídicas, a legislação ordinária brasileira, nas normas do artigo 393.º do código civil, é clara, por exemplo, ao desonerar o devedor dos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, quando diz que «O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.»

Em consciente hermenêutica, é inquestionável que a pandemia de COVID-19 é caso de força maior, cujos efeitos, nas relações contratuais, não eram possíveis de serem evitados ou impedidos. Por isso, mesmo se eventualmente previsto em cláusula contratual, o devedor não pode, de acordo com as normas do código civil brasileiro, responder pelos prejuízos dela resultantes.

Ora, em breve análise do direito civil brasileiro, com diálogo no direito estrangeiro, percebe-se que a cláusula Rebus Sic Stantibus, através, principalmente, da teoria da imprevisão, por aquele foi abarcada. Se o foi, e dada a situação de calamidade pública criada pela pandemia de COVID19, é, ao menos em teoria, possível flexibilizar, nos contratos de locação, dentro desses termos apresentados, a Pacta Sunt Servanda.

 

1.  Análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Por fim, cabe, neste tópico, analisar jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre esse mesmo tema.

No primeiro semestre do ano de 2020, no início da pandemia no território brasileiro, e já após as primeira medidas de combate realizadas pelos órgãos da federação, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, nos autos do processo n.º2092435-61.2020.8.26.0000, afirmou que era cabível redução, em 30%,  do valor do aluguel, uma vez que a pandemia de COVID-19, e todos as consequências dela decorrente, caracteriza motivo de força maior, que impediria que o contrato então firmado continuaria a vigorar nos termos antes celebrados7.

Há, neste julgado, afirmação expressa segundo a qual a pandemia de COVID-19 é situação que caracteriza motivo de força maior, o que justificaria, portanto, a aplicação da cláusula recus sibis, a relativização da Pacta Sunt Servanda e a ingerência do poder judiciário para rearmonizar a relação contratual.

Já a 27ª. Câmara de Direito Privado, também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também entendeu que a pandemia de COVID-19 deve ser interpretada a partir da teoria da imprevisão, vez que fato superveniente e imprevisível à celebração do contrato e, portanto, ensejadora da flexibilização das condições anteriormente fixadas8. Caso não ocorra essa flexibilização, e haja, como no caso concreto, cobrança de multa por rescisão de contrato de locação, haveria, pela parte credora, enriquecimento ilícito.

Em decisão semelhante, no processo de n.º2192103-05.2020.8.26.0000, também da 27.ª Câmara de Direito Privado, entendeu ser pertinente e razoável a redução temporária dos locativos, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, também baseado na teoria da imprevisão, em decorrência dos efeitos da pandemia de COVID-199.

Por fim, a 33ª camâra de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n.º2094428-42.2020.8.26.0000, reconhecendo o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus, entendeu ser possível, em contrato de locação, o reequilíbrio da obrigação pelo julgador, dado o impacto no faturamento da parte requerente10.

  Conclusões

O presente relatório analisou a possibilidade teórica de aplicação da milenar cláusula Rebus Sic Stantibus nos contratos de locação, em decorrência dos efeitos sócio-econômicos deletérios ocasionados pela pandemia de COVID-19, como também o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre esse mesmo tema.

Fez-se, para isso, além da explicação do método aqui utilizado, uma descrição diacrônica dessa cláusula, começando na antiga Babilônia, passando pelo Direito Romano, a escolástica, os Séculos das Luzes e o breve Século XX, até chegar, dessa vez em uma perspectiva sincrônica, no atual direito brasileiro.

Em seguida, para costurar o tema, analisou-se a definição de contrato e, para mais, as especidicidades dos contratos de locação.

Viu-se, em análise consciente do sistema jurídico brasileiro, com apoio em raciocínio do Direito Comparado, que não há nada que obsta a aplicação da referida cláusula nos contratos de locação em decorrência dos efeitos da pandemia de COVID-19, uma vez que o direito brasileiro, em seu código civil, em mais de uma teoria, abarca os princípios dessa cláusula. Ademais, entendeu-se pela compreensão da pandemia de COVID-19 como variável extrajurídica que afeta diretamente a harmonia das cláusulas contratuais antes dela celebradas.

Por fim, em compilação de recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, percebeu-se que a corte bandeirante, em regra, entende pela flexibilização da Pacta Sunt Servanda nos contratos de locação, com base nos princípios da Rebus Sic Stantibus, acolhida pelo direito brasileiro em alguns de seus institutos do código civil.

Ora, não só é possível flexibilizar a Pacta Sunt Servanda nos contratos de locação no mundo do dever-ser, como também, no mundo do ser, essa flexibilização, ao menos no território de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem ocorrendo.

Rodapé

1.*Mestre em Ciências Histórico-Jurídicas – Especialidade Teoria do Direito na Universidade de Lisboa. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Cientista Social formado pela Université de Paris (Faculté de Sciences humaines et sociales – Sorbonne). Cursou o ciclo básico de Letras e de Ciências Sociais na Universidade de São Paulo (FFLCH/USP).  Autor do livro «A dominação legal como expressão do direito nas sociedades burocráticas: diálogos entre a sociologia compreensiva e a teoria pura do direito», publicado pela editora Letramento (ISBN: 978-85-930-095-8).

2. DE SAUSSURE, Curso de Linguística Geral, org. C. Bally e A. Sechehaye, com a colaboração de A. Riedlinger. 28ª. ed. São Paulo, Cultrux, 2012.

3. T. DE AQUINO, Suma Teológica, volume 3, 4.ª ed., 2016, Campinas, Ecclesiae.

4. S. L. FERREIRA DA ROCHA, Contratos Direito Civil 6, São Paulo, Malheiros Editores, 2015, p.17. 5. Ibid, p.17

5. IBID

6. M. H. DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, volume 3, 33.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2017, p. 20.

7. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 17.05.2020; proferido no processo n.º2092435-

61.2020.8.26.0000; pesquisável em http://esaj.jus.tjsp.br.

8. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 19.08.2020; proferido no processo n.º 2160805-92.2020.8.26.0000; pesquisável em http://esaj.jus.tjsp.br.

9. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 18.02.2021; proferido no processo n.º 2192103-05.2020.8.26.0000; pesquisável em http://esaj.jus.tjsp.br.

10. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 16.06.2020; proferido no processo n.º 2192103-05.2020.8.26.0000; pesquisável em http://esaj.jus.tjsp.br.

LISTAGEM DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 17.05.2020; proferido no processo n.º2092435-61.2020.8.26.0000; pesquisável em http://esaj.jus.tjsp.br.

 

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 19.08.2020; proferido no processo n.º 2160805-92.2020.8.26.0000; pesquisável em http://esaj.jus.tjsp.br.

 

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 18.02.2021; proferido no processo n.º 2192103-05.2020.8.26.0000; pesquisável em http://esaj.jus.tjsp.br.

 

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 16.06.2020; proferido no processo n.º 2192103-05.2020.8.26.0000; pesquisável em http://esaj.jus.tjsp.br.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

  1. DE SAUSSURE, Curso de Linguística Geral, org. C. Bally e A. Sechehaye, com a colaboração de A. Riedlinger. 28ª. ed. São Paulo, Cultrux, 2012.
  2. H. DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, volume 3, 33.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2017.
  3. FERREIRA DA ROCHA, Contratos Direito Civil 6, São Paulo, Malheiros Editores, 2015.

 

  1. DE AQUINO, Suma Teológica, volume 3, 4.ª ed., Campinas, Ecclesiae, 2016.
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Direito Imigratório

Consultoria e representação jurídica para estrangeiros e empresas, envolvendo vistos, residência e nacionalidade.

Vistos e residência

  • Visto e autorização de trabalho
  • Visto de investidor
  • Visto para nômades digitais
  • Reunião familiar
  • Residência para nacionais do Mercosul
  • Renovação e mudança de tipo de residência

Nacionalidade

  • Naturalização ordinária, extraordinária e provisória
  • Igualdade de direitos para portugueses
  • Perda e reaquisição da nacionalidade brasileira

Regularização e defesa

  • Regularização de imigrantes em situação indocumentada
  • Refúgio e acolhida humanitária
  • Defesa em processos de deportação e expulsão
  • Multas e pendências migratórias

Empresas e executivos

  • Contratação de estrangeiros e compliance imigratório
  • Mobilidade internacional de executivos

Direito do Consumidor

Defesa dos direitos do consumidor e das empresas, atuando em ações judiciais e negociações para solução de conflitos de consumo.

Direito a Saúde

  • Plano negou cirurgia
  • Medicamento de alto custo
  • Liminar e tutelas de urgência
  • Tratamento oncológico
  • Terapia ABA, Home Care, OPME
  • Reembolso e negativas de cobertura

Bancos e instituições financeiras

  • Golpes e fraudes bancárias (Pix, consignado, boleto falso)
  • Empréstimo não contratado e descontos indevidos no benefício do INSS
  • Negativação indevida (Serasa/SPC)
  • Revisão de juros e tarifas abusivas
  • Superendividamento e renegociação judicial de dívidas (conecta perfeitamente com a defesa do executado do Cível)

Consumo em geral

  • Vícios e defeitos em produtos e serviços
  • Cobrança indevida e repetição de indébito
  • Atraso na entrega de imóvel na planta
  • Problemas com companhias aéreas (cancelamento, extravio)

Direito Criminal

Defesa técnica e estratégica em processos criminais, garantindo a ampla defesa e acompanhamento em todas as fases processuais.

Urgências e prisões

  • Acompanhamento em flagrante e na delegacia
  • Audiência de custódia
  • Liberdade provisória e relaxamento de prisão
  • Habeas corpus

Defesa em inquéritos e ações penais

  • Inquérito policial e investigação defensiva
  • Defesa em todas as fases da ação penal
  • Acordo de não persecução penal (ANPP) e transação penal
  • Recursos e revisão criminal
  • Execução penal: progressão de regime e benefícios

Crimes empresariais e econômicos

  • Crimes tributários e contra a ordem econômica (sinergia com a área tributária)
  • Estelionato e fraudes
  • Lavagem de dinheiro

Crimes contra a honra e digitais

  • Calúnia, injúria e difamação
  • Queixa-crime e defesa do querelado
  • Crimes digitais e estelionato eletrônico
  • Perseguição (stalking) e ameaça

Direito de Família e Sucessões

Atuação humanizada em processos de família e sucessões, buscando soluções consensuais e proteção dos interesses dos clientes. Experiência em divórcios, guarda, alimentos, inventários e planejamento sucessório. 

Divórcio e união estável

  • Divórcio consensual e litigioso
  • Divórcio extrajudicial em cartório
  • Reconhecimento e dissolução de união estável
  • Partilha de bens
  • Pacto antenupcial e contrato de convivência

Guarda e alimentos

  • Guarda e regulamentação de convivência
  • Pensão alimentícia: fixação, revisão e execução
  • Defesa em execução de alimentos (risco de prisão civil) (no DNA de defesa do devedor)
  • Reconhecimento e investigação de paternidade

Sucessões e planejamento

  • Inventário judicial e extrajudicial
  • Testamentos
  • Planejamento sucessório e holding familiar
  • Alvará judicial
  • Curatela e tomada de decisão apoiada

Direito Administrativo e Tributário

Atuamos de forma estratégica e personalizada na área de Direito Administrativo e Tributário, oferecendo soluções preventivas e contenciosas para assegurar os seus direitos perante o Estado.

Conselhos Profissionais

  • Processos éticos e disciplinares
  • Defesa de médico no CRM
  • Defesa em conselho profissional
  • Cassação/suspensão de registro
  • Processo disciplinar
  • Advogado sindicância

Tributário

  • Defesa em execução fiscal
  • Parcelamento e transação tributária
  • Impugnação de autos de infração
  • Restituição e compensação de tributos
  • Certidões negativas e regularização fiscal
  • ITBI e ITCMD 

Administrativo

  • Licitações e contratos administrativos
  • Defesa de servidor público em PAD
  • Multas e sanções administrativas (Procon, Anvisa, vigilância sanitária)
  • Desapropriação

Direito Cível

Atuação em contratos, responsabilidade civil, imóveis, condomínios, execuções e consultoria jurídica preventiva, garantindo a segurança nas relações privadas. 

Bloqueio Judicial

  • Conta bloqueada (SISBAJUD)
  • Penhora online e RENAJUD
  • Bloqueio de salário
  • impenhorabilidade
  • Desbloqueio de valores
  • Defesa e Recursos

Defesa Imobiliária

  • Alienação Fiduciária
  • Leilão da Caixa
  • Suspensão de Leilão
  • Purgação da mora
  • Revisão de Financiamento
  • Execução extrajudicial

Contratos e responsabilidade civil

  • Elaboração e revisão de contratos
  • Rescisão e inadimplemento contratual
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Consultoria jurídica preventiva

Condomínios e locações

  • Defesa em ação de despejo
  • Cobrança e defesa de cotas condominiais
  • Conflitos locatícios e condominiais