Análise crítica de Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região do Brasil: O direito à preservação dos lugares sagrados dos povos originários

Artigo adaptado de trabalho acadêmico desenvolvido no âmbito do mestrado em Ciências Histórico-Jurídicas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Pode o Poder Judiciário proteger um lugar sagrado de povos originários mesmo fora de terra indígena demarcada? Este artigo analisa criticamente o acórdão proferido no processo n.º 0018341-89.2012.4.01.0000, da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, publicado em 10.08.2012, no qual se declarou o direito à preservação dos lugares sagrados de povos originários, ainda que em área não demarcada, com base nas normas da Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil.

Da apresentação da controvérsia — o embate entre a construção da Usina Hidrelétrica Teles Pires e os povos Kayabi, Apiaká e Munduruku — à hermenêutica adotada pela corte, o percurso permitirá, ao final, sugerir hipóteses sobre como a Quinta Turma compreende a própria natureza do direito. As questões processuais, a não ser quando interferirem diretamente no direito material, serão, pelo necessário — porém desagradável — recorte metodológico, conscientemente sublimadas.

Neste artigo:

  • O caso: a UHE Teles Pires e o manifesto dos povos Kayabi, Apiaká e Munduruku
  • A controvérsia material: três questões
  • A interpretação da corte
  • O pesadelo e o sonho nobre: o que o acórdão revela sobre a natureza do direito
  • Perguntas frequentes
  • Conclusões
  • Apêndice: nota metodológica

O caso: a UHE Teles Pires e o manifesto dos povos Kayabi, Apiaká e Munduruku

No início da segunda década do século XXI, dentro do espírito do PAC1 da gestão petista no governo federal brasileiro, ocorre o leilão de concessão da Usina Hidrelétrica Teles Pires, localizada no rio homônimo, um dos afluentes do rio Tapajós, na fronteira dos estados do Pará e do Mato Grosso. Após a realização do leilão e a formalização de seu conteúdo, e antes do início das obras, publica-se, em dezembro de 2011, o Manifesto kayabi, apiaká e munduruku contra os aproveitamentos hidrelétricos no rio Teles Pires2.

Nesse manifesto, os representantes dos povos Kayabi, Apiaká e Munduruku expressam seu posicionamento contrário à construção dessa usina hidrelétrica, bem como as razões por trás dessa oposição. De acordo com eles, as licenças ambientais concedidas sofreriam, desde o primeiro ato administrativo que a elas deu existência jurídica, de defeito jurídico3. Esse defeito existiria pois não teria ocorrido, antes da celebração desses atos administrativos, qualquer processo de consulta prévia, livre e informada junto às suas comunidades, o que desrespeitaria as normas presentes no artigo 231 da Constituição Federal de 19884, bem como as normas presentes na Convenção 169 da OIT5. Ademais, afirmam, no manifesto, os representantes desses povos:

“as Cachoeiras de Sete Quedas, que ficariam inundadas pela barragem, são o lugar de desova de peixes que são muito importantes para nós, como o pintado, pacu, pirarara e matrinxã. A construção desta hidrelétrica, afogando as cachoeiras de Sete Quedas, poluindo as águas e secando o Teles Pires rio abaixo, acabaria com os peixes que são a base da nossa alimentação. Além disso, Sete Quedas é um lugar sagrado para nós, onde vive a Mãe dos Peixes e outros espíritos de nossos antepassados – um lugar onde não se deve mexer”6

Com base nessa declaração pública e formal dos representantes desses povos originários, o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) ajuizaram ação civil pública em defesa de interesses coletivos e difuso-ambientais, cujo objetivo seria a suspensão desses licenciamentos ambientais e, portanto, da construção da usina em questão.

A controvérsia material: três questões

Cabe agora apresentar a controvérsia material mediada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que ensejou a decisão presente no acórdão analisado7. Em breve síntese, as controvérsias materiais mediadas pela Quinta Turma no caso apresentado são as seguintes:

  1. Seria esse conflito de interesses um assunto de monta coletiva — ou seja, um tema cujos posicionamentos das partes diretamente envolvidas e suas eventuais escolhas, como possíveis acordos e desistências processuais, cedem face à repercussão geral do tema, tornando, por conseguinte, imperativa a mediação do Poder Judiciário?
  2. Seria lícito, por razões estratégicas, o governo federal construir em território que, por mais que não demarcado como reserva indígena, possuiria, para os povos originários afetados pela política estatal, importância simbólica?
  3. Sendo lícita ou não a construção de empreendimentos federais nos referidos territórios, seria a consulta prévia e o diálogo entre o governo federal e as comunidades originárias afetadas um pressuposto inalienável e uma condição legal para a validade do ato administrativo?

A interpretação da corte

Faz-se necessário responder, através da análise de pontos específicos do acórdão, a cada um dos questionamentos acima postos. Juntos, eles sintetizam a controvérsia material suscitada. É através da análise do posicionamento da Quinta Turma nos pontos então levantados que será possível inferir e sugerir hipóteses, em breves sínteses, de como essa turma compreende o próprio direito.

Interesses coletivos e difusos acima dos interesses das partes

De pronto, destaca-se o primeiro parágrafo do acórdão:

“Nas ações coletivas, em que a controvérsia instaurada envolve a defesa de interesses difusos, como no caso, onde a proteção postulada pelo Ministério Público Federal e Estadual gravita em torno de direitos indígenas e ambientais, há supremacia desses interesses coletivo e difuso-ambiental sobre o direito intersubjetivo das partes”8

Ora, vê-se, desde já, que a preliminar processual abordada no acórdão está diretamente ligada à questão material. Uma vez que o referido acórdão versa sobre litígio trazido à mediação do Poder Judiciário através de uma ação coletiva, entende a Quinta Turma, unanimemente, que os direitos intersubjetivos das partes cedem face aos interesses coletivo e difuso-ambiental.

Ou seja, a controvérsia material mediada por essa turma transcende os interesses subjetivos, colocando-se a corte em uma tradição jurídica — da qual um dos expoentes é Savigny, com seus pares da Escola Histórica do Direito — que considera o direito não apenas como regulador de interesses individuais, como se mônadas9 fossem os indivíduos, mas também como regulador de interesses que ultrapassam a esfera individual, mas que lá também possuem existência. É nesse espírito que o acórdão se encaminha:

“a transcendência das questões discutidas no recurso judicial, porque diretamente vinculadas à tradicional teoria da gravidade institucional […] na compreensão racional de que tais questões excedem ao mero interesse individual das partes e afetam de modo direto o da comunidade em geral”10

Ademais, em importante digressão, é imperativo destacar que, antes da prolação deste acórdão, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região cassou a decisão liminar que determinou a suspensão da construção da usina. Por isso, uma das partes da lide requereu a desistência da ação. No entanto, a Quinta Turma não acatou esse pedido de desistência. Segue o posicionamento da Quinta Turma:

“em havendo superposição de controle judicial, um político (suspensão de tutela pelo presidente do tribunal) e outro jurídico (agravo de instrumento) há prevalência da decisão judicial”11

Percebe-se a importância dada ao direito pela Quinta Turma, visto como a instituição social dotada de legitimidade normativa e coercitiva quando da regulação de controvérsias que tocam pontos de fronteira. Percebe-se, pois, que a Quinta Turma comunga com a ideia segundo a qual a dimensão política que dá nascimento ao direito — mesmo em casos nos quais o ato político é nascido no próprio meio jurídico, ou seja, nas cortes — deve ceder face ao controle jurídico considerado mais puro, mais jurídico. Em outros termos, em caso de choque entre dois atos jurídicos, escolhe-se aquele cuja índole jurídica seja mais evidente.

Territórios não demarcados, mas sagrados

Respondida a primeira questão, cabe apresentar o posicionamento da Quinta Turma em relação à segunda controvérsia suscitada: a licitude de empreendimentos federais em territórios não demarcados, mas de extrema importância simbólica para os povos originários.

Para lá da discussão antropológica sobre como as sociedades ocidentais veem e interpretam a realidade ao seu redor12, é imperativo destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece uma clara distinção entre o que é o espaço cultural da sociedade brasileira e o que é o seu espaço natural, em clara visão naturalista dicotômica, colocando os interesses dos povos originários como interesses coletivos e difuso-ambientais.

Nesse ponto, a Quinta Turma, no já referido acórdão, tenta, ao máximo, seguir a vontade do constituinte originário. Dada a controvérsia suscitada, a turma entende que, em existindo dúvida, deve-se seguir o princípio da proibição do retrocesso ecológico e o princípio da precaução, conforme se pode ver do que está expresso no acórdão:

“o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação)”13

A defesa do interesse dos povos originários é, para a Quinta Turma, a defesa da incolumidade do meio ambiente. Não há distinção, portanto, entre o que seria o espaço social dos povos originários e o que seria o meio ambiente do território brasileiro, em conformidade com as normas presentes na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Segue:

“a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a «defesa do meio ambiente», que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral […] O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro […] conflito entre valores constitucionais […] significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente”14

Ora, mesmo visto como interesse difuso e ambiental, a Quinta Turma entende que não é lícita a construção de empreendimento federal em território não demarcado quando esse território possuir importância simbólica aos povos afetados. Uma vez patrimônio ambiental, deve o Judiciário, de acordo com o posicionamento da Quinta Turma, escolher sempre pela incolumidade do meio ambiente e, por conseguinte, dos sistemas de representação dos povos originários.

A consulta prévia como condição de validade do ato administrativo

Por fim, cabe responder à última pergunta: seria a consulta prévia e o diálogo entre o governo federal e as comunidades originárias afetadas um pressuposto inalienável e uma condição legal para a validade do ato administrativo? Brevemente, sim. É essa a resposta da corte. Segue:

“Na hipótese dos autos, a localização da UHE Teles Pires encontra-se inserida na Amazônia Legal (Municípios de Paranaíta/MT, Alta Floresta/MT e Jacareacanga/PA) e sua instalação causará interferência direta no mínimo existencial-ecológico das comunidades indígenas Kayabi, Munduruku e Apiaká, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras imemoriais e tradicionalmente ocupadas, impondo-se, assim, a prévia autorização do Congresso Nacional, com a audiência dessas comunidades, nos termos do referido dispositivo constitucional, sob pena de nulidade da licença de instalação autorizada nesse contexto de irregularidade procedimental (CF, art. 231, § 6º)”15

O pesadelo e o sonho nobre: o que o acórdão revela sobre a natureza do direito

Em “American Jurisprudence through English Eyes: The Nightmare and the Noble Dream”16, Hart, filósofo do Direito, expõe, através de análise crítica da jurisprudência norte-americana, dois posicionamentos extremos existentes na doutrina. São eles, em tradução livre dos termos utilizados por Hart: o pesadelo e o sonho nobre. Este é aquele que defende que os juízes nunca criam as leis, mas, no momento da interpretação, fazem um trabalho hercúleo na resolução dos chamados leading cases — ou seja, a resposta das controvérsias, mesmo as mais difíceis e inesperadas, sempre está presente no ordenamento jurídico vigente, cabendo aos juízes procurá-la no próprio ordenamento. Aquele, por sua vez, é o que defende que, em alguns casos, o juiz necessariamente cria a lei no momento de sua decisão.

Percebe-se, através da análise do referido acórdão, que a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, apesar de o tema ser de fronteira, busca, ao máximo, fundamentar a decisão no próprio ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo que toda decisão judicial tenha, em si, uma dimensão criativa, a retórica da corte e a fundamentação de seu posicionamento, com a ajuda do véu ilusório das palavras, levam o leitor a crer que a resposta à controvérsia suscitada já estava regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro — ou seja, à corte coube apenas trazer à tona o que existia em latência.

Perguntas frequentes

O que decidiu o TRF1 no caso da UHE Teles Pires?

A Quinta Turma entendeu que, nas ações coletivas envolvendo direitos indígenas e ambientais, há supremacia dos interesses coletivo e difuso-ambiental sobre o direito intersubjetivo das partes, e reconheceu o direito à preservação dos lugares sagrados dos povos originários — como as cachoeiras de Sete Quedas — ainda que situados em área não demarcada.

A consulta prévia às comunidades indígenas é obrigatória?

Para a corte, sim: a instalação da usina, por interferir diretamente no mínimo existencial-ecológico das comunidades Kayabi, Munduruku e Apiaká, impõe a prévia autorização do Congresso Nacional, com a audiência dessas comunidades, nos termos do artigo 231 da Constituição — sob pena de nulidade da licença de instalação (CF, art. 231, § 6.º). O manifesto dos povos afetados invocava, ainda, a Convenção 169 da OIT.

Território não demarcado pode ser protegido como lugar sagrado?

Segundo o acórdão analisado, sim. Guiando-se pelos princípios da precaução e da proibição do retrocesso ecológico, a Quinta Turma entendeu que não é lícita a construção de empreendimento federal em território não demarcado quando este possuir importância simbólica para os povos afetados: em caso de dúvida, escolhe-se a incolumidade do meio ambiente — e, por conseguinte, dos sistemas de representação dos povos originários.

Conclusões

O presente trabalho, em apertada síntese, procurou analisar criticamente acórdão proferido por tribunal federal brasileiro no qual se teve reconhecido o direito à proteção de locais sagrados aos povos originários.

Para isso, em um primeiro momento, trouxe à tona questões metodológicas sobre as especificidades de um empreendimento científico no direito, fenômeno intrinsecamente normativo. Optou-se, nessa preliminar metodológica, pelo posicionamento de Hans Kelsen, segundo o qual a ciência do direito é uma possibilidade lógica — devendo, no entanto, o pesquisador tomar como pressuposto que às ciências jurídicas não cabe apenas descrever o seu objeto, mas descrevê-lo sob lentes normativas. Em seguida, houve a apresentação da controvérsia factual abordada pelo acórdão e, em momento posterior, da controvérsia material e da hermenêutica da corte.

Posteriormente, através da análise da decisão presente no acórdão, houve a indicação de hipóteses sobre como a referida corte compreende a natureza do direito. Com base em estudos de Hart, notou-se que a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, com a sua retórica, leva os leitores a crerem que a resposta à controvérsia já estava latente no ordenamento jurídico brasileiro — e que ela, a Quinta Turma, apenas iluminou e mostrou o caminho para a correta e, supostamente, mais justa resposta ao conflito de interesses por ela mediado.

Apêndice: nota metodológica

Esta seção reúne, para o leitor interessado, as premissas teórico-metodológicas que orientaram a pesquisa.

Nas ciências humanas, a possibilidade de existência de uma ciência jurídica é um dos principais corolários decorrentes dos intensos colóquios existentes no seio dessa comunidade. Isso ocorre porque, segundo os postulados aceitos pela comunidade científica, no caso das ciências histórico-sociais, o objetivo da pesquisa deve ser descrever, e não julgar. Ou seja, cabe às ciências ditas moles uma abordagem descritiva, interpretativa e compreensiva dos fenômenos sociais. Dessa conclusão, pode-se retirar o seguinte questionamento: como o Direito, fenômeno social intrinsecamente normativo, pode ser científico, ou considerado um ramo científico autônomo, dado que à ciência (especialmente às ciências humanas), conforme exposto, não incumbe uma análise valorativa dos fenômenos estudados?

Além dessa importante controvérsia sobre a natureza científica do direito e seus temas afluentes, para os fins deste trabalho, aceita-se o posicionamento de Hans Kelsen. Para ele, que estava inserido no espírito do positivismo lógico do Círculo de Viena, a ciência do direito é uma possibilidade, e sua especificidade reside no fato de que ela não apenas descreve seus objetos, mas os descreve sob lentes normativas. Para isso, faz-se necessária a escolha correta dos meios para a realização de uma pesquisa cujo objetivo seja a descrição, sob lentes normativas, do objeto teórico a ser definido a partir do objeto observacional — no presente caso, algumas questões materiais abordadas pelo acórdão de n.º 0018341-89.2012.4.01.0000.

Sendo assim, o presente estudo adotou como norte epistemológico a análise do caso mencionado à luz do ordenamento jurídico vigente no tempo e no espaço social da controvérsia suscitada. Evitou-se, portanto, a análise puramente valorativa da matéria, que é estranha ao estudo científico do direito, mas se considerou a intrínseca dimensão normativa do direito no momento da análise do acórdão estudado.

Dado que a realidade não empreende diálogos diretos com o pesquisador, definem-se, por fim, os objetos da pesquisa. O objeto teórico é o litígio existente entre os interesses do governo federal e os interesses dos povos originários — que se apresentam, no ordenamento jurídico brasileiro, como interesses coletivos e difuso-ambientais. O objeto observacional, extraído da controvérsia material, é tanto a hermenêutica utilizada por essa corte federal como a perspectiva teórica dessa corte sobre a própria natureza do direito, a ser inferida pela interpretação feita pelos membros da Quinta Turma no caso estudado.


Notas

  1. “O PAC engloba um conjunto de medidas destinadas a desonerar e incentivar o investimento privado, aumentar o investimento público e aperfeiçoar a política fiscal, promovendo o crescimento acelerado do país com diminuição das desigualdades de renda e entre regiões, preservando, entretanto, o equilíbrio fiscal e monetário e reduzindo a dívida e a vulnerabilidade externa. No discurso em que anunciou o Programa, o presidente da República fez questão de mencionar que o PAC se ampliaria e desdobraria em várias etapas, mas que inicialmente abarcaria cinco blocos: medidas de investimento em infra-estrutura, inclusive de infra-estrutura social, como habitação, saneamento básico e transporte de massa, além de determinados programas de água e eletricidade, como o Luz para Todos, que representam, de forma direta, melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda; medidas de estímulo ao crédito e ao financiamento; medidas de desenvolvimento institucional; medidas de desoneração e administração tributária; e medidas fiscais de longo prazo.” — Verbete “Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)”, CPDOC — Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, Fundação Getulio Vargas (FGV). Acesso em 30 de dezembro de 2020. ↩
  2. Manifesto kayabi, apiaká e munduruku contra os aproveitamentos hidrelétricos no rio Teles Pires, disponível no sítio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Acesso em 30 de dezembro de 2020. ↩
  3. Defeito, no universo do Direito, ocorre quando há a falta de certa característica em relação às suas condições. Como consequência, o defeito é capaz de afetar diretamente a capacidade de determinada ação social juridicamente qualificada de produzir certos resultados esperados. ↩
  4. “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. […] § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.” — Constituição Federal de 1988. ↩
  5. Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), disponível no sítio da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso em 30 de dezembro de 2020. ↩
  6. Manifesto kayabi, apiaká e munduruku contra os aproveitamentos hidrelétricos no rio Teles Pires, loc. cit. ↩
  7. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Quinta Turma), de 10.08.2012, proferido no processo n.º 0018341-89.2012.4.01.0000; pesquisável em http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual. ↩
  8. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, cit. ↩
  9. Em Sobre a questão judaica, Karl Marx expõe uma ferrenha crítica aos conceitos dos direitos do homem e do cidadão, de onde foi retirado o conceito de mônada apresentado neste trabalho. Segue: “Restam ainda os outros direitos humanos, a égalité e a sûreté. A égalité, aqui em seu significado não político, nada mais é que igualdade da liberté acima descrita, a saber: que cada homem é visto como mônada que repousa em si mesma […] Portanto, nenhum dos assim chamados direitos humanos transcende o homem egoísta, o homem como membro da sociedade burguesa, a saber, como indivíduo recolhido ao seu interesse privado e ao capricho privado e separado da comunidade.” — K. MARX, Sobre a questão judaica, tradução de Nélio Schneider, 1.ª ed., 3.ª reimpr., São Paulo, Boitempo, 2010, pp. 49-50. ↩
  10. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, cit. ↩
  11. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, cit. ↩
  12. Philippe Descola, expoente antropólogo francês, há anos desenvolve reflexões sobre as possíveis relações entre os conceitos de natureza e de cultura. Em sua vasta obra, Descola critica a visão segundo a qual o dualismo natureza/cultura do naturalismo ocidental é o único existente e, através de uma etnologia comparativa, apresenta um sistema de quatro ontologias em que demonstra que esse dualismo que opõe a natureza à cultura é, na verdade, um construto social. Em seus trabalhos, Descola apresenta quatro formas ontológicas possíveis de relação entre a continuidade e a descontinuidade do humano no mundo — todas elas, sublinha-se, com um referencial antropocêntrico. São elas: o totemismo, o animismo, o analogismo e o naturalismo. Em breve síntese, o naturalismo, cosmologia das sociedades ocidentais, estabelece uma distinção clara entre o “natural” e o “cultural” — o natural é definido como o campo onde a cultura não age. Todavia, essa dicotomia, como apontado, não é universal. Faz-se essa digressão pois a Constituição Federal de 1988, ao regular juridicamente a relação entre a sociedade brasileira e a natureza, bem como a relação dessa mesma sociedade com as sociedades presentes no território do hoje Brasil antes da chegada dos colonos portugueses, positiva a visão naturalista em suas normas. Ou seja, a relação da sociedade brasileira com os povos originários e com a chamada natureza é, juridicamente, regulada de forma semelhante. Há, na análise esmiuçada das normas constitucionais, uma clara perspectiva naturalista segundo a qual o espaço natural do território brasileiro — que é o espaço social de povos originários — é alheio ao espaço cultural, devendo ser protegido da ação humana predatória. ↩
  13. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, cit. ↩
  14. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, cit. ↩
  15. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, cit. ↩
  16. H. L. A. HART, “American Jurisprudence through English Eyes: The Nightmare and the Noble Dream”, Sibley Lecture Series, 11, 33, 1977, pp. 969 ss. ↩

Jurisprudência citada

  • TRF da 1.ª Região, Quinta Turma, processo n.º 0018341-89.2012.4.01.0000, acórdão de 10.08.2012 (caso UHE Teles Pires), pesquisável em http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual.

Bibliografia e fontes

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 231).
  • HART, H. L. A. American Jurisprudence through English Eyes: The Nightmare and the Noble Dream. Sibley Lecture Series, 11, 33, 1977, pp. 969 ss.
  • MARX, K. Sobre a questão judaica. Tradução de Nélio Schneider. 1.ª ed., 3.ª reimpr. São Paulo: Boitempo, 2010.
  • Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convenção 169.
  • Manifesto kayabi, apiaká e munduruku contra os aproveitamentos hidrelétricos no rio Teles Pires, 2011.
  • Verbete “Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)”. CPDOC — Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, FGV.

Sobre o autor

Gabriel Prado de Souza Aranha é mestre em Ciências Histórico-Jurídicas — especialidade Teoria do Direito — pela Universidade de Lisboa e advogado inscrito na OAB/SP, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Cientista social formado pela Université de Paris (Faculté de Sciences Humaines et Sociales — Sorbonne), cursou o ciclo básico de Letras e de Ciências Sociais na Universidade de São Paulo (FFLCH/USP). É autor do livro A dominação legal como expressão do direito nas sociedades burocráticas: diálogos entre a sociologia compreensiva e a teoria pura do direito (Letramento, ISBN 978-85-930-095-8). Contato: gabriel@desouzaaranha.adv.br.

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